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Artigo 10º da Lei nº 7.957 de 20 de dezembro de 1989

Altera o art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, e dá outras providências.

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Art. 10

O reajustamento de salários, a ser aplicado à Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama terá o mesmo percentual e será concedido na mesma ocasião do reajuste dos servidores públicos da União.

Art. 10 da Lei 7.957 /1989