JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 7.957 de 20 de dezembro de 1989

Altera o art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, será administrado por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores, designados em comissão pelo Presidente da República."