Artigo 5º da Lei nº 7.956 de 20 de dezembro de 1989
Dispõe sobre a descentralização do pagamento das pensões às famílias de funcionários falecidos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.