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Artigo 2º da Lei nº 7.956 de 20 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a descentralização do pagamento das pensões às famílias de funcionários falecidos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

Constarão do Orçamento, nos subanexos do Poder Legislativo, as dotações necessárias ao atendimento da despesas decorrentes desta Lei.

Parágrafo único

As dotações orçamentárias próprias, atualmente alocadas ao Ministério da Fazenda e ao Ministério da Previdência e Assistência Social serão, automaticamente e no montante suficiente à ocorrência das despesas oriundas de sua aplicação inicial, remanejadas para os subanexos relativos aos órgãos do Poder Legislativo.

Art. 2º da Lei 7.956 /1989