Artigo 2º da Lei nº 7.956 de 20 de dezembro de 1989
Dispõe sobre a descentralização do pagamento das pensões às famílias de funcionários falecidos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constarão do Orçamento, nos subanexos do Poder Legislativo, as dotações necessárias ao atendimento da despesas decorrentes desta Lei.
Parágrafo único
As dotações orçamentárias próprias, atualmente alocadas ao Ministério da Fazenda e ao Ministério da Previdência e Assistência Social serão, automaticamente e no montante suficiente à ocorrência das despesas oriundas de sua aplicação inicial, remanejadas para os subanexos relativos aos órgãos do Poder Legislativo.