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Artigo 1º da Lei nº 7.956 de 20 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a descentralização do pagamento das pensões às famílias de funcionários falecidos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 1º

O processamento das concessões e atualizações, bem como o pagamento das pensões especiais e previdenciárias concedidas e a conceder, referidas nas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952 , 3.373, de 12 de março de 1958 , 3.738, de 4 de abril de 1960 , e 6.782, de 19 de maio de 1980 , devidas às famílias de funcionários falecidos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, competem à unidade pagadora do órgão a que pertencia o de cujus.

Art. 1º da Lei 7.956 /1989