Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.944 de 20 de dezembro de 1989
Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Taxa será recolhida, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
§ 1º
A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal e cobrada com os seguintes acréscimos:
a
juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados no mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
b
multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga;
c
encargo legal de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 2º
Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.