Artigo 2º da Lei nº 7.921 de 12 de dezembro de 1989
Estipula o valor dos direitos a serem pagos a associações desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos, na Loteria Esportiva Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O § 3º. do art. 4º. da Lei nº. 7.856 , de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º. (...) § 3º. Quarenta por cento do valor da contribuição de que trata este artigo serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS."