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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.921 de 12 de dezembro de 1989

Estipula o valor dos direitos a serem pagos a associações desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos, na Loteria Esportiva Federal.

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Art. 1º

. O valor dos direitos a serem pagos às associações desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal fica estipulado em cinco vírgula dois por cento da arrecadação dessa Loteria, que será repassado diretamente pela Caixa Econômica Federal às referidas associações, sem prejuízo da renda dos testes de que tratam o art. 48 da Lei nº. 6.251 , de 8 de outubro de 1975 , Decreto-Lei nº. 1.617, de 3 de março de 1978 , Decreto-Lei nº. 1.924, de 20 de janeiro de 1982 , e Lei nº. 6.905 , de 11 de maio de 1981 .

Parágrafo único

O repasse dos valores a que se refere este artigo será na proporção de três por cento para as associações desportivas que efetivamente figurarem nos testes da Loteria Esportiva Federal e de dois vírgula dois por cento para as demais associações desportivas da 1ª. Divisão de Futebol Profissional filiadas às Federações Estaduais.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 7.921 /1989