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Artigo 4º da Lei nº 7.918 de 7 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a correção monetária das deduções de Imposto de Renda e dos Saldos credores dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os bancos operadores apresentarão relatórios mensais das operações do Finor e do Finam à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, de acordo com as instruções baixadas pelos respectivos Conselhos Deliberativos.

Art. 4º da Lei 7.918 /1989