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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.918 de 7 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a correção monetária das deduções de Imposto de Renda e dos Saldos credores dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 2º

As importâncias recolhidas, a qualquer título, para crédito do Finor e do Finam serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.

Parágrafo único

O resultado da variação monetária constitui recurso dos aludidos Fundos de Investimentos, nos termos do art. 3º, inciso IV do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 7.918 /1989