Artigo 1º da Lei nº 7.918 de 7 de dezembro de 1989
Dispõe sobre a correção monetária das deduções de Imposto de Renda e dos Saldos credores dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir do exercício financeiro de 1990 - ano-base 1989, os valores das deduções do Imposto de Renda de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , expressos na respectiva declaração, serão recolhidos e transferidos aos Fundos de Investimentos do Nordeste (Finor) e da Amazônia (Finam), devidamente corrigidos pelo mesmo índice de atualização aplicado ao valor do Imposto de Renda a ser pago pelo contribuinte, de acordo com a sistemática estabelecida para o recolhimento desse tributo.