Artigo 6º da Lei nº 7.915 de 7 de dezembro de 1989
Dispõe sobre a transferência das ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP e do acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.