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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.915 de 7 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a transferência das ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP e do acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, e dá outras providências.

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Art. 4º

As ações de propriedades da INB, representativas do capital da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP, são transferidas para a CNEN, independentemente de avaliação.

Parágrafo único

para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao apurado no último balanço realizado, corrigido monetariamente até a data de sua transferência.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 7.915 /1989