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Artigo 5º da Lei nº 7.907 de 6 de dezembro de 1989

Altera a composição do tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, cria a função de Corregedor Regional e cargos em comissão e de provimento efetivo no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região funcionará dividido em 3(três) Turmas e reunido no Pleno, com a competência estipulada em lei.

Art. 5º da Lei 7.907 /1989