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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.903 de 5 de dezembro de 1989

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, crédito suplementar, até o limite de NCz$ 323.370.807,00, para os fins que especifica.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, em favor de diversas Unidade Orçamentárias, o crédito suplementar no valor de NCz$ 323.370.807,00 (trezentos e vinte e três milhões, trezentos e setenta mil e oitocentos e sete cruzados novos), para atender as programações dos Anexo I, III e IV desta Lei.

Parágrafo único

Os recursos necessários ao atendimento do disposto neste artigo são decorrentes de:

I

cancelamento de dotações orçamentárias no valor de NCz$ 71.460,00 (setenta e um mil quatrocentos e sessenta cruzados novos), provenientes de Outras Fontes, consoante o Anexo II desta Lei;

II

incorporação de excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes, no valor de NCz$ 301.952.481,00 (trezentos e um milhões, novecentos e cinqüenta e dois mil e quatrocentos e oitenta e um cruzados novos);

III

incorporação de saldos de exercícios anteriores no valor de NCz$ 21.346.866,00 (vinte e um milhões, trezentos e quarenta e seis mil e oitocentos e sessenta e seis cruzados novos).

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 7.903 /1989