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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 7.897 de 24 de Novembro de 1989

Dispõe sobre a doação de bens imóveis da União ao Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A doação, de que trata o art. 1º, I, fica condicionada à aprovação de lei do Distrito Federal, que estabeleça:

I

a alienação, mediante concorrência pública dos imóveis doados, sob exigência, em cláusula contratual ou pacto adjeto, de o licitante vencedor implantar no prazo de vinte e quatro meses, contado da efetivação da compra e venda, edifício regular e completamente construído;

II

a destinação dos recursos provenientes da alienação, vinculando-os exclusivamente à construção ou à recuperação de escolas e hospitais, à expansão do sistema de abastecimento d'água ou à implantação, recuperação ou ampliação da infra-estrutura de assentamentos populacionais, no Distrito Federal.

Art. 2º, II da Lei 7.897 /1989