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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 7.897 de 24 de Novembro de 1989

Dispõe sobre a doação de bens imóveis da União ao Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a doar ao Distrito Federal:

I

as projeções e lotes de propriedade da União, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, localizados no Distrito Federal e destinados à construção de imóveis residenciais;

II

os investimentos realizados pela União, por intermédio da Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, em propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, localizada em Samambaia, Distrito Federal.

Art. 1º, I da Lei 7.897 /1989