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Artigo 2º da Lei nº 7.891 de 23 de Novembro de 1989

Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 3.557, de 17 de maio de 1959, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus mantidos pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC poderão ter mais uma turma, quando a soma dos alunos de duas turmas não for inferior a setenta e cinco.

Art. 2º da Lei 7.891 /1989