Artigo 2º da Lei nº 7.891 de 23 de Novembro de 1989
Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 3.557, de 17 de maio de 1959, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus mantidos pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC poderão ter mais uma turma, quando a soma dos alunos de duas turmas não for inferior a setenta e cinco.