Artigo 3º da Lei nº 7.889 de 23 de Novembro de 1989
Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos casos de emergência em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, a União poderá contratar especialistas, nos termos do art. 37 inciso IX da Constituição , para atender os serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a seis meses.
Parágrafo único
A contratação será autorizada pelo Presidente da República, que fixará a remuneração dos contratados em níveis compatíveis com o mercado de trabalho e dentro dos recursos orçamentários disponíveis.