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Artigo 1º da Lei nº 7.889 de 23 de Novembro de 1989

Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências.

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Art. 1º

A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 , é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição.