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Artigo 9º da Lei nº 7.886 de 20 de Novembro de 1989

Regulamenta o art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

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Art. 9º

A aplicação do disposto nesta Lei não gera direito a indenização contra a União, a qualquer título ou fundamento.

Art. 9º da Lei 7.886 /1989