Artigo 5º da Lei nº 7.886 de 20 de Novembro de 1989
Regulamenta o art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O DNPM cancelará, ex officio, os atos vigentes na data da publicação desta Lei, que autorizem o adiantamento ou a suspensão dos trabalhos de pesquisa ou lavra, se constatar a inexistência de condições ou circunstâncias que justifiquem a manutenção de tais autorizações, assegurada defesa ao interessado.