Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 7.886 de 20 de Novembro de 1989
Regulamenta o art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Consideram-se inativos, para os fins desta Lei, os trabalhos de pesquisa ou lavra:
a
que tenham sido interrompidos, suspensos ou abandonados em desacordo com os prazos e preceitos legais;
b
que configurem lavra simbólica.
Parágrafo único
Entende-se por lavra simbólica a lavra realizada em flagrante desacordo com o plano de aproveitamento econômico previamente aprovado e de forma incompatível com as finalidades e condições da respectiva concessão, cuja prática possa impedir ou restringir, de alguma forma, o aproveitamento da jazida, segundo o seu efetivo potencial econômico.