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Artigo 2º da Lei nº 7.875 de 13 de Novembro de 1989

Modifica dispositivo do Código Florestal vigente (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965) para dar destinação específica a parte da receita obtida com a cobrança de ingressos aos visitantes de parques nacionais.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 7.875 /1989