Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.873 de 9 de Novembro de 1989
Cria a 18ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Até a data de instalação do Tribunal Regional da 18ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional da 10ª Região.
§ 1º
Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.
§ 2º
Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.