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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 7.873 de 9 de Novembro de 1989

Cria a 18ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 7º

O novo Tribunal será instalado e presidido, até a posse do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma da lei, pelo Juiz togado mais antigo, oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade de classe do Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, observados os critérios fixados no inciso II do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único

O novo Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 7.873 /1989