JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.873 de 9 de Novembro de 1989

Cria a 18ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas, que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 18ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 10ª Região.

§ 1º

A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e terá caráter irretratável.

§ 2º

Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 10ª Região permanecerão servindo na 18ª Região, garantidos os seus direitos a remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 10ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.

Art. 5º, §2º da Lei 7.873 /1989