Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.873 de 9 de Novembro de 1989
Cria a 18ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas, que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 18ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 10ª Região.
§ 1º
A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e terá caráter irretratável.
§ 2º
Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 10ª Região permanecerão servindo na 18ª Região, garantidos os seus direitos a remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 10ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.