Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 7.873 de 9 de Novembro de 1989
Cria a 18ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:
I
4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidente de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, preenchendo-se as referidas vagas pelo critério acima mencionado com o aproveitamento de 2 (dois) Juízes da 10ª Região da Justiça do Trabalho e 2 (dois) Juízes da área desmembrada, apurada a antigüidade em razão do efetivo exercício da judicatura na respectiva área, ainda que em períodos descontínuos;
II
1 (um) dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho;
III
1 (um) dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional na área desmembrada, a ser indicado pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Goiás.
Parágrafo único
Para fins de preenchimento, por merecimento, das vagas de Juiz togado reservadas a magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará duas listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas ao Poder Executivo, só podendo integrar aquelas listas os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento que tenham jurisdição nas respectivas áreas há, pelo menos, 2 (dois) anos da data da publicação desta Lei.