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Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei nº 7.873 de 9 de Novembro de 1989

Cria a 18ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 12

Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma dos arts. 10 e 11 desta Lei, ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, (seis) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, os cargos em comissão constantes do Anexo I, os cargos efetivos constantes do Anexo II e a Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete, integrada por funções de Chefia e Assistência, constantes do Anexo III desta Lei.

§ 1º

Os cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com sede em Goiânia, Estado de Goiás, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º

Os valores das funções da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - GO são idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3º

Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - GO estabelecerá as atribuições das funções constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 12, §3º da Lei 7.873 /1989