Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.873 de 9 de Novembro de 1989
Cria a 18ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado de Goiás ficam transferidas, com seus funcionários e seu acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus Juízes, Vogais e servidores.
§ 1º
Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região a que se refere este artigo, ficam transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
§ 2º
Os Juízes, Vogais e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.
§ 3º
A investidura no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.