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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.872 de 8 de Novembro de 1989

Cria a 17ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 9º

Até a dada de instalação do Tribunal Regional da 17ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional da 1ª Região.

§ 1º

Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.

§ 2º

Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Art. 9º, §2º da Lei 7.872 /1989