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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.872 de 8 de Novembro de 1989

Cria a 17ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas, que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 17ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no quadro da 1ª Região.

§ 1º

A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e terá caráter irretratável.

§ 2º

Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 1ª Região permanecerão servindo na 17ª Região, garantidos os seus direitos a remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 1ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.

Art. 5º, §2º da Lei 7.872 /1989