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Artigo 4º da Lei nº 7.872 de 8 de Novembro de 1989

Cria a 17ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Juízes classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na área de jurisdição da 17ª Região.

Parágrafo único

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, mandará publicar edital convocando as associações sindicais mencionadas neste artigo, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices, que serão encaminhadas pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Poder Executivo.

Art. 4º da Lei 7.872 /1989