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Artigo 16 da Lei nº 7.872 de 8 de Novembro de 1989

Cria a 17ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 16

Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Presidente, tomar todas as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

Art. 16 da Lei 7.872 /1989