Artigo 16 da Lei nº 7.872 de 8 de Novembro de 1989
Cria a 17ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Presidente, tomar todas as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.