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Artigo 15 da Lei nº 7.872 de 8 de Novembro de 1989

Cria a 17ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 15

Os Juízes nomeados na forma do art. 3º desta Lei tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único

A posse dos Juízes referidos neste artigo deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da nomeação, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, em caso de força maior, a juízo do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 15 da Lei 7.872 /1989