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Artigo 14 da Lei nº 7.872 de 8 de Novembro de 1989

Cria a 17ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 14

Os servidores atualmente lotados nas juntas de Conciliação e Julgamento, com jurisdição no território da 17ª Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 1º Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 14 da Lei 7.872 /1989