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Artigo 12 da Lei nº 7.872 de 8 de Novembro de 1989

Cria a 17ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 12

Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma dos arts. 10 e 11 desta Lei, ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, 6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, os cargos em comissão constantes do Anexo I, os cargos efetivos constantes do Anexo II e a Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete, integrada por funções de Chefia e Assistência, constantes do Anexo III, desta Lei.

§ 1º

Os cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com sede em Vitória, Estado do Espírito Santo, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º

Os valores das funções da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - ES são idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3º

Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - ES estabelecerá as atribuições das funções constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 12 da Lei 7.872 /1989