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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.872 de 8 de Novembro de 1989

Cria a 17ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 10

As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado do Espírito Santo ficam transferidas, com seus funcionários e seu acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus Juízes, Vogais e servidores.

§ 1º

Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a que se refere este artigo, ficam transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

§ 2º

Os Juízes, Vogais e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.

§ 3º

A investidura no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 10, §1º da Lei 7.872 /1989