Artigo 6º da Lei nº 7.856 de 24 de Outubro de 1989
Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo e dispõe sobre contribuições sociais, contribuições para o Finsocial e a destinação da renda de concursos de prognósticos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.