JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 7.856 de 24 de Outubro de 1989

Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo e dispõe sobre contribuições sociais, contribuições para o Finsocial e a destinação da renda de concursos de prognósticos.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Lei 7.856 /1989