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Artigo 5º da Lei nº 7.856 de 24 de Outubro de 1989

Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo e dispõe sobre contribuições sociais, contribuições para o Finsocial e a destinação da renda de concursos de prognósticos.

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Art. 5º

(Vetado).

Art. 5º da Lei 7.856 /1989