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Artigo 4º da Lei nº 7.856 de 24 de Outubro de 1989

Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo e dispõe sobre contribuições sociais, contribuições para o Finsocial e a destinação da renda de concursos de prognósticos.

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Art. 4º

A renda líquida de concurso de prognósticos, no âmbito do Governo Federal, passa a constituir contribuição destinada à seguridade social, nos termos do artigo 195, III, da Constituição Federal.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de imposto e de despesas com a administração, estas conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

§ 2º

(Vetado).

§ 3º

Quarenta por cento do valor da contribuição de que trata este artigo serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS. (Redação dada pela Lei nº 7.921, de 1989)

Art. 4º da Lei 7.856 /1989