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Artigo 1º da Lei nº 7.856 de 24 de Outubro de 1989

Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo e dispõe sobre contribuições sociais, contribuições para o Finsocial e a destinação da renda de concursos de prognósticos.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1990, as alíquotas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do artigo 48 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 , ficarão elevadas, respectivamente, para cinco e dez por cento.

Art. 1º da Lei 7.856 /1989