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Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 7.855 de 24 de Outubro de 1989

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 3º

Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto:

I

na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 , que dispõe sobre a Gratificação de Natal;

II

na Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972 , que dispõe sobre o regime de trabalho nas atividades petrolíferas;

III

na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 , que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas;

IV

na Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984 ; que regula o exercício da profissão de aeronauta;

V

na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 , alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987 , que instituiu o Vale-Transporte; e

VI

no Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , que instituiu o Seguro-Desemprego.

Art. 3º, IV da Lei 7.855 /1989