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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.843 de 18 de Outubro de 1989

Dispõe sobre a atualização monetária das obrigações que menciona, e dá outras providências.

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Art. 4º

As obrigações decorrentes de operações de crédito rural celebradas até 15 de janeiro de 1989, e relativas aos contratos de valor inferior a 2.500 OTNs nesta data, vencidas ou a se vencerem, vinculadas à variação da OTN ou OTN fiscal, serão atualizadas:

I

até 31 de janeiro de 1989, pela OTN de 6,92;

II

de 1º de fevereiro de 1989 até 1º de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

III

a partir de 1º de julho de 1989, pela variação do BTN fiscal.

Parágrafo único

Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original. (Vide Lei nº 9.138, de 1995)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 7.843 /1989