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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.843 de 18 de Outubro de 1989

Dispõe sobre a atualização monetária das obrigações que menciona, e dá outras providências.

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Art. 3º

As contraprestações, o valor residual e o preço de compra, oriundos de contrato de arrendamento mercantil sob a forma de "leasing", em moeda nacional, que estipulem condição de flutuação de taxa ou de substituição da correção monetária da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ou da OTN fiscal, por outra forma alternativa de cálculo dos encargos financeiros, firmados até 15 de janeiro de 1989, serão reajustados de acordo com as bases pactuadas, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 1º

No caso de contratos vinculados à OTN, o reajuste, a partir de janeiro de 1989, ficará limitado:

a

nas obrigações vencidas de 15 de janeiro de 1989 a 30 de junho de 1989, a 80% do índice utilizado, no período de fevereiro de 1989 ao mês seguinte ao do vencimento da obrigação, para, atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança;

b

nas obrigações vencidas a partir de 1º de julho de 1989, ao produto cumulativo: 1 - do índice utilizado no período de fevereiro a julho de 1989, para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, com 2 - o índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, a partir de 1º de julho de 1989, acrescido dos juros previstos contratualmente.

§ 2º

No caso de contratos vinculados à OTN fiscal, o reajuste, a partir de janeiro de 1989, ficará limitado:

a

nas obrigações vencidas de 15 de janeiro de 1989 a 30 de junho de 1989, a 80% do produto cumulativo: 1 - o índice utilizado em fevereiro de 1989 para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, calculado "pro rata die" de 15 de janeiro de 1989 até o dia, em janeiro, correspondente ao do vencimento das contraprestações contratuais, com 2 - o índice utilizado para atualização dos saldos da Cadernetas de Poupança, no período de março de 1989 até o mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

b

nas obrigações com vencimento, a partir de 1º de julho de 1989, ao produto cumulativo: 1 - do índice utilizado em fevereiro de 1989 para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, calculado pro rata die de 15 de janeiro de 1989 até o dia, em janeiro, correspondente ao do vencimento das contraprestações contratuais, com 2 - o índice utilizado para atualização dos saldos das Caderneta de Poupança, no período de março a julho de 1989, com 3 - o índice de variação do BTN fiscal, verificado desde o dia, no mês de junho, correspondente ao do vencimento das contraprestações, até a data do vencimento da obrigação, acrescido dos juros previstos contratualmente.

§ 3º

No caso dos contratos que estipulem condições de flutuação de taxa, o reajuste ficará limitado:

a

nas obrigações vencidas de 15 de janeiro de 1989 a 30 de junho de 1989, a 80% do índice utilizado, no período de fevereiro de 1989 ao mês seguinte ao do vencimento da obrigação, para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança;

b

nas obrigações vencidas a partir de 1º de julho de 1989, ao produto cumulativo; 1 - do índice utilizado no período de fevereiro a julho de 1989, para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, com 2 - as taxas de flutuação e de variação dos índices alternativos dos encargos previstos contratualmente, a partir de 1º de julho de 1989.

§ 4º

As diferenças eventualmente existentes entre os valores devidos nos termos deste artigo e os efetivamente pagos serão capitalizadas pelas taxas de juros previstas contratualmente, e reajustadas pelos índices de que tratam a letra b do § 1º, letra b, do § 2º ou letra b do § 3º, conforme o tipo do contrato, desde a sua apuração até a sua liquidação, e pagas em até doze prestações mensais, acrescidas ao prazo original do contrato, que será automaticamente prorrogado.

Art. 3º, §2º da Lei 7.843 /1989