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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.843 de 18 de Outubro de 1989

Dispõe sobre a atualização monetária das obrigações que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valores expressos em quantidade de Salário-Mínimo de Referência - SMR, na legislação em vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 BTNs para cada SMR.

Parágrafo único

Até 31 de julho de 1989, são mantidos inalterados os valores resultantes dos cálculos efetuados com base nos fatores vigentes em 3 de julho de 1989.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 7.843 /1989