Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 7.843 de 18 de Outubro de 1989
Dispõe sobre a atualização monetária das obrigações que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As obrigações que venceram a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN fiscal, e não regidos pelo art. 1º da Lei nº 7.774, 8 de junho de 1989 , serão atualizadas:
I
até 31 de janeiro de 1989, pela OTN fiscal de NCz$ 6,92, multiplicada por 1,1483;
II
de 1º de fevereiro a 1º de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
III
a partir de 1º de julho de 1989, pela variação do BTN fiscal.
Parágrafo único
Se o contrato previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá, a partir de 16 de janeiro de 1989, o convencionado.