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Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 7.839 de 12 de Outubro de 1989

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

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Art. 7º

As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pelo Gestor ou pelos demais órgãos integrantes do SFH e pela entidades, para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador, em operações que preencham os seguintes requisitos:

I

garantia real;

II

correção monetária igual à das contas vinculadas;

III

taxa de juros média de no mínimo 3% ao ano;

IV

prazo máximo de 25 anos. 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e, ainda, à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo do Gestor o risco de crédito. 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda. 3º O programa de aplicação deverá destinar, no mínimo, 60% para investimentos em habitação popular. 4º Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais. 5º Nos financiamentos concedidos a pessoas jurídicas de direito público será exigida garantia real ou vinculação de receitas.