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Artigo 6º da Lei nº 7.839 de 12 de Outubro de 1989

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

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Art. 6º

Os membros da Diretoria do órgão Gestor e do Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância estabelecidos nesta Lei.