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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.839 de 12 de Outubro de 1989

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao Gestor do FGTS compete:

I

praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II

expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do FGTS, após aprovação do Conselho Curador;

III

elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 31 de julho do ano anterior ao Conselho Curador do Fundo;

IV

submeter à apreciação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do Fundo;

V

emitir Certificado de Regularidade do FGTS;

VI

centralizar os recursos do FGTS, bem como sua administração e aplicação, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas, podendo ainda participar de rede arrecadadora dos recursos do FGTS.

§ 1º

Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas em cada Unidade da Federação. 2º O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele Colegiado.

Art. 5º, §1º da Lei 7.839 /1989